MEDIAÇÃO
Para evitar todos estes passos e ter a garantia legal de que
faz um negócio seguro recorra a um mediador imobiliário licenciado pelo INCI
(Instituto da Construção e do Imobiliário), identificado por Licença AMI n.° 10422. Os mediadores são obrigados por lei a possuir um seguro de
responsabilidade civil, com o capital mínimo de 60.000.00€, para garantirem os
negócios em que são intervenientes, bem como a prestar uma caução no valor de
2.500.00€, para o reembolso de quantias indevidamente recebidas.
Os mediadores imobiliários são obrigados a usarem por lei a
denominação social de «Mediação Imobiliária», enquanto pessoa colectiva.
CÂMARA MUNICIPAL
Tem de verificar:
- Se a casa se encontra devidamente licenciada. Deverá pedir
aos serviços camarários uma licença de utilização para o fim pretendido e Ficha
Técnica;
- Se ainda não estiver construída, deverá solicitar ao
construtor uma fotocópia da licença de construção.
CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
Tem de verificar:
- Se o proprietário do imóvel é a mesma pessoa que lhe
pretende vender a casa;
- Se a casa se encontra hipotecada ou penhorada, ou outro ónus
qualquer;
- Se existe algum arrendamento ou usufruto.
FINANÇAS
Tem de verificar:
- Se a casa se encontra inscrita na matriz predial, e se não
existem dívidas quanto ao pagamento de impostos.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, ARRENDAMENTO OU
CESSÃO DE POSIÇÃO
Para evitar todos estes passos e ter a garantia legal de que
faz um negócio seguro recorra a um mediador imobiliário licenciado pelo INCI
(Instituto da Construção e do Imobiliário), identificado por Licença AMI n.° 10422. Os mediadores são obrigados por lei a possuir um seguro de
responsabilidade civil, com o capital mínimo de 60.000.00€, para garantirem os
negócios em que são intervenientes, bem como a prestar uma caução no valor de
2.500.00€, para o reembolso de quantias indevidamente recebidas.
Os mediadores imobiliários são obrigados a usarem por lei a
denominação social de «Mediação Imobiliária», enquanto pessoa colectiva.
SINAL
Normalmente, corresponde a 1/5 do valor total a pagar, não
sendo obrigatório.
Em caso de incumprimento por parte do comprador, este
perderá o valor do sinal. Caso seja o vendedor a faltar ao compromisso, este
será obrigado a restituir o sinal em dobro ao comprador.
IMPOSTO SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
O que é o IMT?
Imposto sobre as transmissões onerosas do direito de
propriedade sobre imóveis, que é pago (liquidado) na Repartição de Finanças
antes da celebração da Escritura. É calculado multiplicando a "Taxa
Marginal" pelo valor de transacção do imóvel constante do CPCV e da
Escritura (ou sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial,
se for maior) e deduzindo depois o "Valor a Abater".
Qual o valor da escritura para ficar isento do pagamento do
IMT?
Para habitação própria permanente as transacções de valor
até 89.700.00€ estão isentas do IMT (para outro tipo de habitação aplica-se a
taxa de 1%). Entre este valor e 557.500.00€ as taxas são progressivas
(consultar tabela). A partir de 557.500.00€ aplica-se a taxa de 6% (Taxa
Única).
CONTINENTE
Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio destinado exclusivamente à habitação própria e permanente:
Rendimento Colectável (Euros) |
Taxa Marginal a aplicar (em percentagem) |
Parcela a
Abater |
Até 89.700€ |
0% |
0.00€ |
De mais de 89.700€ até 122.700€ |
2% |
1.794.00€ |
De mais de 122.700€ até 167.300€ |
5% |
5.475.00€ |
De mais de 167.300€ até 278.800€ |
7% |
8.821.06€ |
De mais de 278.800€ até 557.500€ |
8% |
11.608.95€ |
Superior a 557.500€ |
Taxa Única de
6% |
Exemplo:
"A" vai adquirir, pelo preço de 139.000.00€, um prédio urbano exclusivamente destinado a habitação própria permanente, com o valor patrimonial de 100.000.00€. O IMT que terá de pagar é o seguinte:
(139.000.00€ x 5%) - 5.475 = 1.475€
Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido pelo quadro
anterior:
Rendimento
Colectável (Euros) |
Taxa
Marginal a aplicar (em percentagem) |
Parcela a
Abater |
Até 89.700€ |
0% |
0.00€ |
De mais de 89.700€ até 122.700€ |
2% |
897.00€ |
De mais de 122.700€ até 167.300€ |
5% |
4.578.06€ |
De mais de 167.300€ até 278.800€ |
7% |
7.924.00€ |
De mais de 278.800€ até 557.500€ |
8% |
10.712.05€ |
Superior a 557.500€ |
Taxa Única de
6% |
Aquisição de prédios rústicos: 5%
Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições
onerosas: 6,5%
A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou
redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território
ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças.
REGIÕES AUTÓNOMAS
Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente à habitação própria permanente:
Valores sobre
os quais incide o IMT |
Taxa
Marginal a aplicar (em percentagem) |
Parcela a
Abater |
Até 112.125€ |
0% |
0.00€ |
De mais de 112.125€ até 153.375€ |
2% |
2.242.50€ |
De mais de 153.375€ até 209.125€ |
5% |
6.843.75€ |
De mais de 209.125€ até 348.500€ |
7% |
11.026.25€ |
De mais de 348.500€ até 696.875€ |
8% |
14.511.25€ |
Superior a 696.875€ |
Taxa Única de
6% |
Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido pelo quadro anterior:
Valores sobre
os quais incide o IMT |
Taxa
Marginal a aplicar (em percentagem) |
Parcela a
Abater |
Até 112.125€ |
0% |
0.00€ |
De mais de 112.125€ até 153.375€ |
2% |
1.121.25€ |
De mais de 153.375€ até 209.125€ |
5% |
5.722.50€ |
De mais de 209.125€ até 348.500€ |
7% |
9.905.00€ |
De mais de 348.500€ até 668.375€ |
8% |
13.390.00€ |
Superior a 668.375€ |
Taxa Única de
6% |
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
Após a aquisição de um imóvel, será necessário pagar a contribuição autárquica anualmente, tendo a sua base de tributação no valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devendo o seu pagamento ser efectuado na repartição de finanças da sua área de residência. Nos prédios rústicos a taxa é de 0,8%, quanto ao prédios urbanos, esta taxa poderá variar entre 0,4% e 0,7%, tudo dependendo da percentagem a fixar pela assembleia municipal do concelho de residência. A prestação anual deverá ser liquidada totalmente no mês de Abril se inferior a 50 000€. Se esse montante for superior, poderá ser feito o fraccionamento da anualidade em duas prestações, a entregar em Abril e Setembro. É permitida a isenção fiscal do pagamento deste imposto, entre quatro e oito anos, de acordo com o valor tributável do bem adquirido desde que o mesmo seja destinado a habitação permanente ou para colocação no mercado de arrendamento. Para tal, deverá ser solicitada a isenção temporal, num prazo de 90 dias a contar da data de celebração da escritura de aquisição, junto da repartição de finanças da área de residência.
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Taxas IMI
Tipo de
Prédios | Taxas |
Prédios Rústicos | 0,8% |
Prédios Urbanos | 0,4% a 0,7% |
Prédios Urbanos avaliados nos termos do CIMI | 0,2% a 0,4% |
Isenções
Valor
Patrimonial Tributário |
Período de isenção (em anos), habitação própria e permanente e arrendamento para
habitação |
Até 157.500.00€ |
8 anos |
Mais de 157.500.00€ até 236.250.00€ |
4 anos |
IMPOSTO DE SELO E CUSTOS ADICIONAIS
O imposto de selo é cobrado aquando do pagamento de IMT
(antes da escritura). A taxa deste imposto é de 0,8% sobre o valor considerado
para a liquidação do IMT.